Estatuto do Exército Grego ®

ESTATUTO DOS MILITARES DO EXÉRCITO GREGO

TÍTULO I
GENERALIDADES


Art. 1° - O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas
dos militares do Exército Grego.

Art. 2º - Exército Grego, subordinado ao Marechal responsável pela instituição, é destinada à
simulação militar e diversão dos integrantes.

Art. 3º - Os integrantes do Exército Grego, em razão da destinação da Instituição, constituem
uma categoria especial denominados militares.

§ 1º- Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:

1. Na ativa:
a) Militares de carreira;
b) Os incluídos no Exército Grego voluntariamente, durante os prazos de transferência e
convocação do Corpo de Oficiais;
c) Os componentes da reserva quando convocados;
d) Os Recrutas dos órgãos de formação de militares da ativa.

2. Na inatividade:
a) Na reserva, quando pertencem à reserva da Corporação, porém sujeitos, ainda, à
prestação de serviço na ativa, mediante convocação;
b) Reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estão
dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa.

§ 2º- Militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço
militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida.

Art. 4º - O serviço militar consiste no exercício de atividades inerentes ao Exército Grego e
compreende todos os encargos previstos na legislação específica e relacionados com a
manutenção da ordem.

Art. 5º - Militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às
finalidades da Instituição Militar, denominada atividade militar.  

§ 1º - A carreira militar é privativa do pessoal da ativa. Inicia-se com o ingresso no
Exército Grego e obedece a sequência de graus hierárquicos.

§ 2º- É privativa de jogadores de Habbo Hotel de língua Portuguesa para ser Oficial.

Art. 6º - Os militares da reserva poderão ser convocados para o serviço ativo, em caráter
transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Comandante Geral, desde que haja
conveniência para o serviço.

CAPÍTULO I
DO INGRESSO NO EXÉRCITO GREGO


Art. 7º - O ingresso no Exército Grego é facultado a todos do Habbo Hotel, sem distinção
de raça ou de crença religiosa mediante Alistamento ou Transferência, observadas as
condições
prescritas em lei e nos regulamentos da Instituição, salvo os que foram exilados ou estão
no prazo de demissão.

Art. 8º - Para a ingresso nos Exército Grego por transferência ou por cursos de ensino
militar destinados à formação de Oficiais e Praças, além das condições relativas, aptidão
intelectual e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça, nem tenha
exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança do Exército Grego.

CAPÍTULO II
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA


Art. 9º - A hierarquia e a disciplina são a base institucional do Exército Grego. A autoridade
e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.

§ 1º - A hierarquia militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes,
dentro da estrutura do Exército Grego. A ordenação faz-se por postos ou graduações e,
dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação, pela antiguidade num ou
noutra. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à
seqüência de autoridade.

§ 2º - Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento das leis, regulamentos,
normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu
funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se no perfeito cumprimento do dever
por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.

§ 3º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as
circunstâncias da vida entre os militares da ativa, da reserva e
reformados.

Art.10 - Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os militares
da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem
em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.

Art.11 - Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica no Exército Grego são fixados
no quadro e parágrafos seguintes:




§ 1º - Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Comandante ou do
Alto-Comando quando solicitado pelo Comandante.

§ 2º - Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pelos Oficiais do Exército
Grego.

§ 3º - Os Aspirantes-a-Oficial e os Alunos-Oficiais são denominados praças especiais.

Art. 12 - A precedência entre militares da ativa do mesmo grau hierárquico é assegurada
pela antiguidade no posto ou na graduação.

§ 1º- A antiguidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da respectiva
promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada
outra data.

§ 2º- no caso de ser igual a antiguidade referida no parágrafo anterior, será ela
estabelecida pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registro do Wordpress.

§ 3º- Em igualdade de posto ou graduação, os militares da ativa têm precedência
sobre os da inatividade.

§ 4º- Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os militares de carreira
da ativa e os da reserva que estiverem convocados é definida pelo tempo de efetivo
serviço no posto ou graduação.

Art. 13 - A precedência entre as Praças Especiais e as demais Praças é assim regulada:

I - Os Aspirantes-a-Oficial são hierarquicamente superiores as demais praças.

II - Os Alunos-Oficiais são hierarquicamente superiores aos Subtenentes.

Art. 14 - O Exército manterá um registro de todos os dados referentes ao seu pessoal
da ativa e da reserva dentro das respectivas escalas numéricas, segundo as instruções
baixadas pelo Comandante-Geral.
Art. 15 - Os Alunos-Oficiais são declarados Aspirantes-a-Oficial pelo Comandante-Geral.

Art. 16 - Consideram-se vagos os cargos militares cujos ocupantes:
a) tenham sido demitidos.
b) tenham sido considerados desertores.  
c) tenham sido exilados.


TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES MILITARES
CAPÍTULO I DAS OBRIGAÇÕES MILITARES
SEÇÃO I
DO VALOR GREGO-MILITAR
Art. 17 - São manifestações essenciais do valor militar:

I - O sentimento de servir a comunidade, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o
dever militar e pelo integral devotamento à manutenção da ordem, mesmo com o risco
da própria vida.
II - O civismo e o culto das tradições históricas.
III - A fé na elevada missão do Exército Grego.
IV - O espírito de corpo do militar pela organização em que serve.
V - O amor à profissão militar e o entusiasmo com que é exercida.
VI - O aprimoramento técnico-profissional.


SEÇÃO II
DA ÉTICA GREGO-MILITAR


Art. 18 - O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõem, a
cada um dos integrantes do Exército Grego, conduta moral e profissional irrepreensível,
com observância dos seguintes preceitos da ética militar:

I - Amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade pessoal.
II - Exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em
decorrência do cargo.
III - Respeitar a dignidade da pessoa humana.
IV - Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das
autoridades competentes.
V - Ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos
subordinados;
VI - Zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e, também, pelos subordinados,
tendo em vista o cumprimento da missão comum.
VII - Empregar todas as suas energias em benefício do serviço.
VIII - Praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de corporação.
IX - Ser discreto em suas atitudes e maneiras e em sua linguagem escrita e falada.
X - Abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa relativa à
Segurança do Exército Grego;
XI - Acatar as autoridades civis.
XII - Cumprir seus deveres de Habbo Cidadão.
XIII - Proceder de maneira ilibada na vida virtual e na particular;
XIV - Observar as normas da boa educação;
XV - garantir assistência moral ao seu lar;
XVI - Conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam
prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro militar.
XVII - Abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais
de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros.
XVIII - Abster-se o militar na inatividade do uso das designações hierárquicas.
XIX - Zelar pelo bom nome do Exército Grego e de cada um dos seus integrantes,
obedecendo e fazendo obedecer os preceitos da ética militar.

CAPÍTULO I
DOS DEVERES GREGO-MILITARES


Art. 19 - Os deveres militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o
militar à comunidade e á sua segurança, e compreendem, essencialmente:

I - A dedicação integral ao serviço militar e a fidelidade à instituição a que pertence,
mesmo com o sacrifício da própria vida;
II - O culto aos símbolos gregos.
III - A probidade e a lealdade em todas as circunstâncias.
IV - A disciplina e o respeito à hierarquia.
V - O rigoroso cumprimento das obrigações e ordens.
VI - A obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.

SEÇÃO I
DO COMPROMISSO MILITAR


Art. 20 - Todo jogador, após ingressar no Exército Grego mediante alistamento,
transferência ou convocação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua
aceitação consciente das obrigações e dos deveres militares e manifestará a sua firme
disposição de bem cumpri-los.

Art. 21 - O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será
prestado na presença de tropa, tão logo o militar tenha adquirido um grau de instrução
compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante do Exército
Grego, conforme os seguintes dizeres: “Ao ingressar no Exército Grego, prometo
regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens
das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço
militar, à manutenção da ordem e à segurança da instituição, mesmo com o risco
da própria vida”.

§ 1º - O compromisso do Aspirante-a-Oficial formado em escolas de outras Corporações
será prestado, em solenidade militar especialmente programada, logo após sua
apresentação ao Exército Grego, e obedecerá aos seguintes dizeres: “ Ao ser
declarado Aspirante-a-Oficial do Exército Grego, assumo o compromisso de cumprir
rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me
inteiramente ao serviço militar, à manutenção da ordem e à segurança da instituição,
mesmo com o risco da própria vida”.

§ 2º- Ao ser promovido ao primeiro posto, o oficial prestará o compromisso de Oficial,
em solenidade especialmente programada, de acordo com os seguintes dizeres:
“ Perante a Bandeira da Grécia e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de
Oficial do Exército Grego e dedicar-me inteiramente ao seu serviço”.

SEÇÃO II
DO COMANDO E DA SUBORDINAÇÃO

Art. 22 - Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o
militar é investido legalmente quando conduz homens ou dirige uma organização
militar. O Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa
impessoal, em cujo exercício o militar se define e se caracteriza como Chefe.

Parágrafo único - Aplica-se à Direção e à Chefia de Organização Militar, no que
couber, o estabelecido para o Comando.

Art. 23 - A Subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do militar
e decorre exclusivamente da estrutura hierarquizada do Exército Grego.

Art. 24 - O Oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando
da Chefia e da Direção das Organizações Militares.

Art. 25 - Os Subtenentes e Sargentos auxiliam e complementam as atividades dos
Oficiais, quer no adestramento e no emprego dos meios, quer na instrução e na
administração.

Parágrafo único - No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no
comando de elementos subordinados, os Subtenentes e Sargentos deverão
impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica,
incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das
regras do serviço e das normas operativas pelas praças que lhes estiverem
diretamente subordinadas e a manutenção da coesão e do moral das mesmas praças
em todas as circunstâncias.

Art. 26 - Os Cabos e Soldados são, essencialmente, os elementos de execução.

Art. 27 - Às praças especiais cabe rigorosa observância das prescrições dos regulamentos
que lhes são pertinentes, exigindo-se inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado
técnico-profissional.

Art. 28 - Cabe ao militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas
ordens que emitir e pelos atos que praticar.

CAPÍTULO II
DA VIOLAÇÃO, DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES


Art. 29 - A violação das obrigações ou dos deveres militares constituirá crime ou
transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação ou regulamentação específica.

§ 1º - A violação dos preceitos da ética militar é tão mais grave quanto mais elevado
for o grau hierárquico de quem a cometer.

§ 2º- No concurso de crime militar e de transgressão disciplinar será aplicada somente
a pena relativa ao crime.

Art. 30 - A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou a falta
de exação no cumprimento dos mesmos acarreta para o militar responsabilidade
funcional, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica.

Parágrafo único - A apuração da responsabilidade funcional, disciplinar ou penal
poderá concluir pela incompatibilidade do militar com o cargo ou pela incapacidade
para o exercício das funções militares a ele inerentes.

Art. 31 - O militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou
demonstrar incapacidade no exercício das funções militares a ele inerentes, será
afastado do cargo.

§ 1º - São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou
impedimento para o exercício da função:

a) Comandante-Geral;
b) Estado-Maior;

§ 2º- O militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará
privado do exercício de qualquer função -militar, até a solução final do processo ou
das providências legais que couberem no caso.

Art. 32 - São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre os atos de
superiores, quanto de caráter reivindicatório.

SEÇÃO I
DOS CRIMES MILITARES


Art. 33 - O Comandante e o Tribunal de Justiça Militar é competente para processar
e julgar os militares nos crimes definidos em lei como militares.

§ 1º - O Tribunal de Justiça Militar será composto pelo Comandante-Geral e membros
que não sejam da ativa;

§ 2º- O Comandante-Geral vai exercer a função de Ministro e os demais membros
serão os juízes;

Art. 34 - Aplicam-se aos militares, no que couber, as disposições estabelecidas no
Código Penal Militar.

SEÇÃO II
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES


Art. 35 - O Regulamento Disciplinar do Exército Grego especificará e classificará as
transgressões disciplinares e estabelecerá as normas relativas à amplitude e aplicação
das penas disciplinares, à classificação do comportamento dos militar, e à interposição
de recursos contra as penas disciplinares.

§ 1º- As penas disciplinares de Reserva Temporária ou Afastamento não podem
ultrapassar de trinta dias.

§ 2º- Ao Aluno-Oficial aplicam-se também as disposições disciplinares previstas no
estabelecimento de ensino.

SEÇÃO III
DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO


Art. 36 - O Oficial presumivelmente incapaz de permanecer como militar da ativa será
submetido a Conselho de Justificação.

§ 1º - O Oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado do
exercício de suas funções automaticamente ou a critério do Comandante-Geral do
Exército Grego.

§ 2º - O Conselho de Justificação também poderá ser aplicado aos Oficiais reformados
e na reserva.

TÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS MILITARES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS


Art. 37 - Os militares possuem garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as
vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial, nos termos deste
Estatuto.

Art. 38 - O militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato
administrativo ou disciplinar de superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor
pedido de reconsideração.

§ 1º- O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá em 15 (quinze) dias
corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial.

§ 2º - O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos
coletivamente.

§ 3º- O militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário, deverá
participar, antecipadamente, esta iniciativa à autoridade à qual estiver subordinado.

SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO


Art. 39 - O acesso na hierarquia militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito
mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação
de promoções de Oficiais e de Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e
equilibrado de carreira para os -militares a que esses dispositivos se referem.

§ 1º- O planejamento da carreira dos Oficiais e das Praças, obedecidas as
disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição
do Comando Geral do Exército Grego.

§ 2º- A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção
dos militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.

Art. 40 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e merecimento
ou, ainda, por bravura.

§ 1º- Em casos extraordinários, poderá haver promoção por ressarcimento de preterição.

§ 2º- A promoção de militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo
os princípios de antigüidade e de merecimento, recebendo ele o número que lhe
competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida
pelo princípio em que ora é feita sua promoção.

Art. 41 - Não haverá promoção de militar por ocasião de sua transferência para a
reserva ou de sua reforma.

Art. 42 - Os militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total
do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares por motivo de:

I - Luto: 8 (oito) dias;
III - Instalação: 10 (dez) dias;
IV - Trânsito: até 30 (trinta) dias.

SEÇÃO II
DAS LICENÇAS


Art. 43 - Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter
temporário, concedida ao militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.

§ 1º - A licença pode ser:

a) para tratar de interesse particular;
b) para tratamento de saúde de pessoa da família;
c) para tratamento da própria saúde;

Art. 44 - A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento
total do serviço, concedida ao militar que seja, no mínimo, Primeiro-Tenente.

§ 1º - A licença será sempre concedida com prejuízo da contagem do tempo de
efetivo serviço.

§ 2º - A concessão de licença para tratamento de interesse particular é regulada
pelo Comandante-Geral do Exército Grego, de acordo com o interesse do serviço.

Art. 45 - A concessão das licenças de que trata esta Seção é da competência do
Comandante-Geral do Exército Grego.

Art. 46 - As prerrogativas dos militares são constituídas pelas honras, dignidades
e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.

Parágrafo único - São prerrogativas dos militares:

a) uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas militares do Exército
Grego, correspondente ao posto ou à graduação;
b) honras tratamentos e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis e
regulamentos;
c) julgamento em foro especial, nos crimes militares.

SEÇÃO III
DO AUSENTE E DO DESERTOR  


Art. 47 - É considerado ausente o militar que, por mais de 48 (quarenta e oito) horas
consecutivas:

I - Deixar de comparecer ao Exército Grego, sem comunicar qualquer motivo de impedimento;

II - Ausentar-se, sem licença, da Organização Militar onde serve ou local onde deve
permanecer.

Parágrafo único - O militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação
penal militar.

Art. 48 - Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, serão observadas as formalidades
previstas na legislação específica.  

CAPÍTULO II
DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO


Art. 49 - O desligamento ou a exclusão do serviço ativo do Exército Grego é feito em
conseqüência de:
I - Transferência para a reserva;
II - Reforma;
III - Demissão;
IV - Perda do posto ou patente;
V - Licenciamento;
VI - Exclusão a bem da disciplina;
VII - Deserção;
VIII - Falecimento.

Parágrafo único - O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição
de ato do Comandante-Geral ou de autoridade à qual tenham sido delegados poderes
para isso.

Art. 50 - A transferência para a reserva ou a reforma não isenta o militar da indenização
dos prejuízos causados ao Exército Grego ou a terceiros.

SEÇÃO I
DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA


Art. 51 - A passagem do militar à situação de inatividade mediante transferência
para a reserva efetua-se:

I - A pedido;
II - “ Ex-officio ”.

Art. 52 - A transferência para a reserva, a pedido será concedida, mediante requerimento,
ao militar que esteja, no mínimo na patente de subtenente.

Art. 53 - A transferência “ex-officio” para a reserva verificar-se-á sempre que
o militar incidir nos seguintes casos:  

I - Por requerimento do Comandante
II - Votação do Alto-Comando para oficiais superiores;
III - Votação do Estado-Maior para oficiais intermediários, subalternos, praças e praças
especiais.

SEÇÃO II
DA REFORMA


Art. 54 - A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, efetua-se:

I - A pedido;
II - “ Ex-officio ”.

Art. 55 - A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao militar que:

I - For julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo do Exército Grego.

II - For condenado à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença
passada em julgado.

VI - Sendo Aspirante-a-Oficial ou Praça com estabilidade assegurada, for para tal
indicado ao Comandante-Geral, em julgamento do Conselho de Disciplina.

Parágrafo único - O militar reformado só poderá readquirir a situação militar anterior por
outra sentença do Tribunal de Justiça Militar, ou por decisão do Comandante-Geral.

SEÇÃO III
DA DEMISSÃO, DA PERDA DO POSTO E DA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE OU
INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO


Art. 56 - A demissão do Exército Grego, aplicada exclusivamente aos Oficiais, efetua-se:

I - A pedido
II - “ Ex-officio ”.

Art. 57 - A demissão a pedido será concedida, mediante requerimento do interessado.

Art. 58 - O Oficial da ativa empossado em outro Exército, estranho à sua carreira, será
imediatamente, mediante demissão “exofficio”, podendo ser ainda, exilado.

Art. 59 - O Oficial que houver perdido o posto e a patente, será demitido “ex-officio”.

Art. 60 - O Oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato
ou com ele incompatível por decisão do Tribunal de Justiça Militar, em decorrência
de julgamento a que tenha sido submetido.

Parágrafo único - O Oficial declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível,
e condenado à perda do posto e patente, só poderá readquirir a situação militar
anterior por outra sentença do Tribunal acima mencionado e nas condições nela
estabelecida.

SEÇÃO IV
DA EXCLUSÃO DA PRAÇA A BEM DA DISCIPLINA


Art. 61 - A exclusão a bem da disciplina será aplicada, “ex-officio”, ao Aspirante-a-Oficial
ou aos subtenentes sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Tribunal de Justiça
Militar nos crimes previstos na legislação especial concernente à Segurança Institucional,
a pena de qualquer duração.

Art. 62 - É da competência do Comandante-Geral do Exército Grego o ato de exclusão a
bem da disciplina do Aspirante-a-Oficial, bem como dos subtenentes.

Art. 63 - A exclusão da Praça a bem da disciplina acarreta a perda do seu grau hierárquico.

SEÇÃO V
DA DESERÇÃO


Art. 64 - A deserção do militar acarreta uma interrupção do serviço militar, com a
consequente demissão “ex-officio” para o Oficial ou exclusão do serviço ativo para a Praça.

§ 2º- De Primeiro Sargento para baixo será automaticamente excluída após oficialmente
declarada desertora.

§ 3º- O militar desertor, que for capturado ou que se apresentar voluntariamente depois
de haver sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado
para se ver processar.

§ 4º - A reinclusão em definitivo do militar, de que trata o parágrafo anterior, dependerá
do Tribunal de Justiça Militar.

SEÇÃO VI
DO FALECIMENTO E DO EXTRAVIO


Art. 65 - O falecimento do militar da ativa acarreta interrupção do serviço militar, com o
conseqüente desligamento ou exclusão do serviço ativo, a partir da data de ocorrência
do óbito.

Art. 66 - O extravio do militar da ativa acarreta interrupção do serviço militar, com o
conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o
mesmo for oficialmente considerado extraviado.

§ 1º - O desligamento do serviço ativo será feito 1 (um) mês após a declaração de
ausência por motivo de extravio.

§ 2º - Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros
acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento do militar da
ativa é considerado como falecimento, para fins deste Estatuto, tão logo sejam
esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se deem por
encerradas as providências de salvamento.

Art. 67 - O reaparecimento de militar extraviado ou desaparecido, já desligado do
serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apuram
as causas que deram origem ao seu afastamento.

Parágrafo único - O militar reaparecido será submetido ao Tribunal de Justiça Militar,
por decisão do Comandante-Geral do Exército Grego, se assim for julgado necessário.

CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO


Art. 68 - Os militares começam a contar tempo de serviço no Exército Grego a partir
da data de sua inclusão.
§ 1º - Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo:

a) a data de aprovação no Treinamento Básico I;
b) a data que foi realizada a transferência;
c) a data que foi convocado.

§ 2º - O -militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço na data de sua reinclusão.

Art. 69 - Na apuração do tempo de serviço do militar será feita a distinção entre:

I - Tempo de efetivo serviço.
II -Tempo de Integração.

Art. 70 - Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo, computado dia a dia, entre
a data de inclusão e a data limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento
do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.

§ 1º - Será também computado como tempo de efetivo serviço o tempo passado dia a dia
pelo militar que for convocado da Reserva.

§ 2º - Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos,
os períodos em que o militar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de
licença especial.

§ 3º - Ao tempo de efetivo serviço de que tratam este artigo e os parágrafos anteriores,
apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco),
para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.

Atenas, 20 de Fevereiro de 2018

dsilverz, Comandante-Geral do Exército Grego.